O crime de maus-tratos aos animais: adequação típica, adequação social e proporcionalidade

Autores

  • Vítor de Souza Ishikawa

Palavras-chave:

Animais, Adequação social, Legalidade, Proporcionalidade, Maus-tratos

Resumo

O crime de maus-tratos contra animais (art. 32 da Lei n. 9.605/1998) apresenta elementares indeterminadas e prevê o mesmo marco penal a situações fáticas distintas, o que sugere violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Este artigo pretende examinar o delito de maus-tratos contra animais a fim de propor parâmetros interpretativos orientados à determinação e à proporcionalidade. Para tanto, é necessário definir o que significam “praticar ato de abuso” e “maus-tratos”, por um lado, e definir o âmbito de proteção devido a cada conjunto de animais, por outro. Sustenta-se que a categoria da adequação social oferece, para esta figura delitiva, vantagens dogmáticas em comparação com o princípio da insignificância e o da criação do risco permitido, funcionando como parâmetro de restrição típico. Ao final, a proposta apresentada será avaliada conforme exemplos de condutas ambíguas quanto à sua tipicidade.

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Publicado

2026-06-08

Como Citar

de Souza Ishikawa, V. (2026). O crime de maus-tratos aos animais: adequação típica, adequação social e proporcionalidade. Revista Científica Do CPJM, 5(17), 96–121. Recuperado de https://rcpjm.emnuvens.com.br/revista/article/view/435