O crime de maus-tratos aos animais: adequação típica, adequação social e proporcionalidade
Palavras-chave:
Animais, Adequação social, Legalidade, Proporcionalidade, Maus-tratosResumo
O crime de maus-tratos contra animais (art. 32 da Lei n. 9.605/1998) apresenta elementares indeterminadas e prevê o mesmo marco penal a situações fáticas distintas, o que sugere violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Este artigo pretende examinar o delito de maus-tratos contra animais a fim de propor parâmetros interpretativos orientados à determinação e à proporcionalidade. Para tanto, é necessário definir o que significam “praticar ato de abuso” e “maus-tratos”, por um lado, e definir o âmbito de proteção devido a cada conjunto de animais, por outro. Sustenta-se que a categoria da adequação social oferece, para esta figura delitiva, vantagens dogmáticas em comparação com o princípio da insignificância e o da criação do risco permitido, funcionando como parâmetro de restrição típico. Ao final, a proposta apresentada será avaliada conforme exemplos de condutas ambíguas quanto à sua tipicidade.








