Reflexões penais sobre a operação não autorizada de prestadoras de serviços de ativos virtuais – exchanges

Autores/as

  • Raphael Thadeu Carvalho Dias Gaudio
  • José Danilo Tavares Lobato

Palabras clave:

Direito penal, Ativos virtuais, Crimes contra o sistema financeiro nacional

Resumen

A Lei. n.º 14.478/2022 definiu as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de ativos virtuais
e estabeleceu a obrigação de prévia autorização da administração pública federal para que estas empresas
operem no Brasil. O Banco Central do Brasil, autoridade competente para regular e fiscalizar a atividade,
ainda não concluiu a regulamentação pertinente ao tema. Há grandes áreas cinzentas sobre a incidência
da lei, que deveriam ser mais bem definidas, como os fabricantes e/ou desenvolvedores de carteiras
virtuais e de aplicativos de De-Fi. As recomendações do GAFI/TAFT podem ajudar a complementar as
definições legais. O significado jurídico de operar uma instituição financeira por equiparação no Brasil
tem grande relevância penal e precisa ser esclarecido. A Lei n.º 12.965/2014 pode indicar alguns
caminhos.

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Publicado

2024-10-07

Cómo citar

Thadeu Carvalho Dias Gaudio, R., & Danilo Tavares Lobato, J. (2024). Reflexões penais sobre a operação não autorizada de prestadoras de serviços de ativos virtuais – exchanges. Revista Científica Do CPJM, 3(11), 83–96. Recuperado a partir de https://rcpjm.emnuvens.com.br/revista/article/view/320