A nova Lei de Feminicídio sob a ótica do poder disciplinar de Foucault
Palabras clave:
Feminicídio, Poder disciplinar, Vigilância, Direito Penal, Violência contra a mulherResumen
O presente artigo tem como objeto a análise da nova Lei de Feminicídio, instituída pela Lei nº 14.994/2024, que transformou o feminicídio em tipo penal autônomo e ampliou os limites da pena privativa de liberdade. Parte-se do problema de pesquisa consistente em investigar se a severidade punitiva introduzida pela nova legislação se enquadra na ideia de vigilância simbólica desenvolvida por Michel Foucault. O marco teórico adotado é o pensamento foucaultiano acerca do poder disciplinar, especialmente os conceitos de vigilância, castigo e legitimação do poder punitivo, conforme expostos em Vigiar e Punir. A metodologia empregada é descritiva, baseada em revisão bibliográfica e análise do ordenamento jurídico brasileiro, com utilização do método dedutivo. Ao longo do trabalho, examinam-se a violência contra a mulher em sua dimensão estrutural, a evolução legislativa do feminicídio no Brasil e dados estatísticos recentes, relacionando-os à lógica disciplinar do Direito Penal. Nesse contexto, problematiza-se até que ponto a intensificação da resposta penal representa um avanço efetivo no enfrentamento do feminicídio ou se opera, sobretudo, como um mecanismo de produção simbólica de controle e legitimação do poder punitivo estatal.








